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DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO


Declaramos, para fins de prova junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, que Lucilene Viana Da Costa , portador(a) do CPF nº 548.575.203-97 , exerceu na Prefeitura Municipal de Fortaleza os seguintes cargos/funções:

Matrícula Órgão Cargo/Símbolo Categoria Inclusão Rescisão Tempo Líquido por Matrícula
8971102 Secretaria Municipal Da Educacao Professor Substituto Magistério Substituto 01/08/2012 29/01/2014 1 ano, 6 meses e 2 dias
8971103 Secretaria Municipal Da Educacao Professor Substituto Contrato Admins. Temporário 21/09/2015 20/01/2017 1 ano, 4 meses e 3 dias
8971104 Secretaria Municipal Da Educacao Professor Substituto Contrato Admins. Temporário 17/03/2017 25/01/2018 10 meses e 15 dias
8971105 Secretaria Municipal Da Educacao Professor Substituto Contrato Admins. Temporário 01/10/2018 30/09/2020 2 anos e 1 dia
8971106 Secretaria Municipal Da Educacao Professor Substituto Contrato Admins. Temporário 01/10/2020 30/09/2022 1 ano, 11 meses e 5 dias

Fortaleza, 15 de Setembro de 2022


Documento emitido pelo Sistema Portal do Servidor do Município de Fortaleza

Documento emitido eletronicamente por:
Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 26 de dezembro de 2024.

Documento emitido pelo Sistema Canal do Servidor do Município de Fortaleza
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Termo de Responsabilidade

TODAS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO DOCUMENTO ACIMA SÃO DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE ESTANDO SUJEITO ÀS SANÇÕES PREVISTA NO ART.299. DO CODIGO PENAL BRASILEIRO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA - Art. 299 do Código Penal - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deva constituir, ou nele inserir, fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deva ser escrita, com fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena - Reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos e multa se o documento é público, e e verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena - Reclusâo de 01 (um) a 05 (cinco) anos e multa se o documento é público, e reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos e multa se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

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